Sobre a resolução CAU/BR de Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo

Desde o último dia primeiro está em vigor a Resolução CAU/BR n° 67, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, através, por exemplo, do estabelecimento de normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e de questões que envolvem o conceito de plágio na área.

Trata-se de um conjunto de preceitos e procedimentos relativos exclusivamente a atribuições privativas do arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU sem, pois, norteamento erga omnes.

Apresenta pelo menos dois pontos cujas imprecisões conceituais merecem destaque, quais sejam:

1. Registro de obra junto ao CAU:

O Conselho instituiu regras próprias para essa questão através do Capítulo II.

Art. 7° Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria […] (grifo nosso)

Vê-se, aqui, que o registro ativo do profissional no CAU é exigência sine qua non, sendo expressa na norma, inclusive, a vedação do registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía tal circunstância junto a esse Conselho.

Trata-se, pois, de um dispositivo de redação restritiva, visto que (mesmo estando clara a discricionariedade do autor quanto à formalização do registro) tal exigência não pode ser óbice à proteção pelo Direito Autoral (em nenhuma hipótese), para o qual não existe (ou se exige) mérito!

O autor de obras arquitetônicas, paisagísticas, urbanísticas ou outras afins, elencadas ou não, mas adstritas ao conceito jurídico de obra original (Art. 7º da Lei nº 9610/98), NÃO precisa ser um arquiteto e urbanista (com titulação), nem tampouco estar ativo junto ao CAU, uma vez que a titularidade de Direito Autoral não é aderente às exigências legais quanto aos exercícios profissionais (em quaisquer áreas).

Por que, então, essa limitação dada pelo Conselho para obtenção, junto a ele, de registro oficial? Até que ponto tal condicionante pode gerar, no autor da obra, uma falsa sensação de insegurança jurídica em razão de eventualmente não o ser arquiteto e urbanista ativo no CAU?

e…

2. Conceito de “plágio”

A doutrina autoralista considera duas formas de violação de Direitos Autorais:

  • Contrafação (violação do Direito Patrimonial)
  • Plágio (violação do Direito Moral)

Todavia, a Resolução nº 67 do CAU/BR define de forma singular a prática do plágio, segundo a qual, a violação (nessa espécie) se oferta tanto no atingimento dos direitos morais como no dos direitos patrimoniais resultantes da obra.

É possível aquilatar diferença pontual entre os níveis de atingimento moral e/ou patrimonial resultantes da violação de Direitos Autorais nas obras arquitetônicas e urbanísticas?

Polêmicas à vista!(?)
Para ter acesso à norma em tela, bem como outras questões próprias do tema, acesse o portal www.cau.org.br.