Sobre a resolução CAU/BR de Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo

Desde o último dia primeiro está em vigor a Resolução CAU/BR n° 67, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, através, por exemplo, do estabelecimento de normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e de questões que envolvem o conceito de plágio na área.

Trata-se de um conjunto de preceitos e procedimentos relativos exclusivamente a atribuições privativas do arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU sem, pois, norteamento erga omnes.

Apresenta pelo menos dois pontos cujas imprecisões conceituais merecem destaque, quais sejam:

1. Registro de obra junto ao CAU:

O Conselho instituiu regras próprias para essa questão através do Capítulo II.

Art. 7° Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria […] (grifo nosso)

Vê-se, aqui, que o registro ativo do profissional no CAU é exigência sine qua non, sendo expressa na norma, inclusive, a vedação do registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía tal circunstância junto a esse Conselho.

Trata-se, pois, de um dispositivo de redação restritiva, visto que (mesmo estando clara a discricionariedade do autor quanto à formalização do registro) tal exigência não pode ser óbice à proteção pelo Direito Autoral (em nenhuma hipótese), para o qual não existe (ou se exige) mérito!

O autor de obras arquitetônicas, paisagísticas, urbanísticas ou outras afins, elencadas ou não, mas adstritas ao conceito jurídico de obra original (Art. 7º da Lei nº 9610/98), NÃO precisa ser um arquiteto e urbanista (com titulação), nem tampouco estar ativo junto ao CAU, uma vez que a titularidade de Direito Autoral não é aderente às exigências legais quanto aos exercícios profissionais (em quaisquer áreas).

Por que, então, essa limitação dada pelo Conselho para obtenção, junto a ele, de registro oficial? Até que ponto tal condicionante pode gerar, no autor da obra, uma falsa sensação de insegurança jurídica em razão de eventualmente não o ser arquiteto e urbanista ativo no CAU?

e…

2. Conceito de “plágio”

A doutrina autoralista considera duas formas de violação de Direitos Autorais:

  • Contrafação (violação do Direito Patrimonial)
  • Plágio (violação do Direito Moral)

Todavia, a Resolução nº 67 do CAU/BR define de forma singular a prática do plágio, segundo a qual, a violação (nessa espécie) se oferta tanto no atingimento dos direitos morais como no dos direitos patrimoniais resultantes da obra.

É possível aquilatar diferença pontual entre os níveis de atingimento moral e/ou patrimonial resultantes da violação de Direitos Autorais nas obras arquitetônicas e urbanísticas?

Polêmicas à vista!(?)
Para ter acesso à norma em tela, bem como outras questões próprias do tema, acesse o portal www.cau.org.br.

26 comentários em “Sobre a resolução CAU/BR de Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo

  1. A Resolução n° 67, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelecendo normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), traz em seu texto questões que fazem elucidar indagações pertinentes, quais sejam os levantamentos supra suscitados pelo Professor João Ademar.
    A primeira oscilação surge com a expressão “com registro ativo no CAU”, inferindo, que embora seja facultado ao arquiteto e urbanista registrar seus projetos ou trabalhos no Conselho, este deve estar com registro ativo, caso queria assim proceder; entendendo-se pela obrigatoriedade deste, como circunstância primordial de proteção, fato esse que faz surgir inquietações em face das orientações trazidas pela lei nº 9.610/98 que consolida a legislação sobre direitos autorais, conforme dispõe: Do Registro das Obras Intelectuais- Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
    Diante disso, e das disposições próprias que disciplinam os Direitos Autorais, creio (no meu limitado entender) que a exigência de registro ativo no CAU seria uma forma de buscar uma fiscalização mais eficiente quanto às obras intelectuais desta categoria, possibilitando que com o registro junto ao CAU, obtenha-se o exame minucioso, verificando a conformidade de um projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico em relação a todos os condicionantes legais que lhes são afetos, objetivando tanto sua regularidade junto aos órgãos públicos como sua atualização, manutenção e proteção de projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo, conforme podemos inferir do Art. 5º da Lei 12.378/2010: “Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal”. Parágrafo único: O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
    Ou seja, é facultado registrar o projeto, mas se assim o quiser, deverá estar com registro ativo no CAU, visto que o registro habilita esses profissionais. À vista disso, não vejo essa exigência como uma mitigação de Direitos, embora erroneamente traduza uma sensação de vulnerabilidade, na medida, em que leva a crer que os que não possuem registro ativo no CAU estão desprotegidos, gerando um desconforto e sensação de insegurança. À esta circunstância, que de fato surge, é importante sublinhar que o arquiteto e urbanista goza de proteção em relação a seus projetos, independente do registro deste junto ao CAU, como prevê a lei que disciplina os direitos autorais.
    Em atenção ao direito autoral, tem-se que o registro é facultativo, ainda que recomendado em algumas situações, e talvez essa exigência seja uma situação em que se enquadraria esta recomendação, além disso, apreendo do dispositivo em tela que “Essa exigência está ligada ao exercício da profissão, e não efetivamente a proteção dos direitos autorais (titularidade de Direito autoral) uma vez que isto está regrado em disposição normativa própria”.

  2. Como sempre, normas que ao invés de facilitar os registros das obras (não só as arquitetônicas), adentram ao ordenamento jurídico para dificultar o direito “já adquirido” do autor uma vez que ja é de sua criação, além de que é totalmente incontroverso a aprovação dessa lei pois burocratizará o sistema de registro de obras, significa então que para ter/possuir direito autoral de obra arquitetônica é necessário ser arquiteto com registro ativo na CAU, sinceramente, não vejo tamanha necessidade, muito pelo contrário, isso não se passa de uma forma de impedir que autores (criadores) de obras arquitetônicas possam ter estas tiradas de si por somente não possuir registro ativo. Ademais, não só isso, o Direito fica de lado por um procedimento, a cadeia de importância de defesa dos direitos das pessoas estão, novamente, sendo barradas por um singelo, porém, burocrático, registro. Além disso, com o advento dessa resolução (supondo sua aprovação). Portanto, haveria sim uma insegurança jurídica, uma vez que seus autores não poderiam registrar suas obras e, por esse fato, ficariam a mercê de ter sua obra “retirada” de si. Ademais, não deve ser aprovada, pois mesmo que seja, já há uma Lei que permite que se tenha direito autoral de obras arquitetônicas e uma resolução não pode simplesmente adentrar ao ordenamento e coibir esse direito, pois trata-se de Princípio da hierarquia das normas, e sim, com certeza,há um conflito aparente entre elas.
    No tocante ao conceito de “plágio”, entendo sim uma diferenciação, uma vez que a contrafação é o simples ato de copiar, imitar, etc, e ataca simplesmente ao patrimônio e não a Moral, pois não há como configurar um prejuízo dessa natureza pois não prejudica à imagem, nem a honra, nem a integridade do autor o que já é diferente do plágio, pois neste tipo o ser “pega” a obra pra si e a expõe como se fosse sua, e, neste caso, ataca a honra do autor uma vez que este desconfigura a pessoa criadora da obra que, por vez, até a desconfiguração completa.

  3. Acredito que a Resolução nº 67 do CAU/BR gerará uma grande polêmica envolvendo o direito autoral, já que em alguns pontos apresenta contradições com a Lei 9.610/98, que disciplina as questões no âmbito dos direitos autorais.
    A primeira controvérsia surge na análise no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais, pois nele o legislador estabeleceu que “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”, sendo assim, no meu entendimento qualquer criação arquitetônica ou urbanística, encontra-se protegida por ser obra intelectual, independentemente de estar registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
    Prontamente, no que tange ao plágio entendo como equivocado o entendimento que na esfera da arquitetura e urbanismo, este envolveria tanto direitos patrimoniais como morais, pois entendo como plágio a violação apenas dos direitos de ordem moral, uma vez que os direitos de ordem patrimonial estão enquadrados na contrafação.
    Portanto, esta resolução servirá para os estudiosos desta área jurídica argumentarem sobre as equivocadas decisões tomadas pelo CAU/ BR acerca dos direitos autorais na arquitetura e urbanismo.
    Esperando o início da polêmica!

  4. A resolução própria do CAU/BR buscou delinear, e ou, disciplinar o meio protetivo existente, a realidade específica dos criadores intelectuais de espaços urbanos, oriundos da arquitetura e de suas especificidades internas. Contudo, o problema derivado por esta iniciativa advém de uma exigência do registro profissional e individual do CRIADOR junto ao referido órgão, que por derivação abarcaria sua criação, “desconsiderando” a princípio, os preceitos mundiais acerca da temática, negando a sua existência para todo e qualquer ser humano, que não apresente devida inscrição – regular de contribuinte efetivo – junto ao Conselho Nacional de Urbanismo e Arquitetura.
    O erro evidenciado na atitude do CAU/BR (mascarando sua real intenção), não pode ser lesivo a direito já conquistado, nem pode ser negado a qualquer criador, pois estes já são inerentes à ação original do ser humano em sua atividade criativa e livre, independente de sua associação a qualquer Conselho profissional.
    Para a proteção e a efetivação de direitos, não se pode negar normas hierárquicas superiores, ou mesmo utilizá-las de forma inadequada, como se verifica com a Resolução aprovado pelo CAU/BR, pois suas linhas são restritivas a condição do homem enquanto criador, quando da sua desqualificação, frente ao real interesse obscuro que define a ação do órgão em questão.
    O documento possui outros erros interpretativos, e ou, de colocação de termos jurídicos, atrelados à prática e definição do plágio:
    “Art. 22. O plágio viola direitos autorais morais e patrimoniais resultantes da obra originalmente criada”.
    Não existe na redação, preocupação em apresentar ou especificar como o dano material e o moral (distintos por sua natureza) devem e podem ser enquadrados de modo singular e direto, uno ao objeto da arquitetura.
    A Resolução pode e deve ser fonte de discussão no meio jurídico, pois assim se elucidaria as diretrizes pertinentes, pondo fim à sensação de insegurança jurídica que esta veio a provocar, principalmente frente aos profissionais que se encontram acorrentados sobre as dúvidas e aos pilares de castração de direitos.
    Sabemos que a jurisprudência brasileira já é bastante protetiva quanto ao direito autoral dos criadores originais, independente de sua área de atuação, não se fazendo necessário estabelecer especificações, por vezes indevidas, para sua efetivação.

  5. A partir da análise da resolução ora em debate, percebe-se notoriamente que tal resolução aponta que mesmo que exista faculdade para o ato do arquiteto e urbanista de registrar seus projetos ou trabalhos no Conselho, o mesmo deve encontrar-se ativamente registrado no CAU.
    Logo, mostra-se obrigatório o registro do arquiteto e urbanista, como requisito indispensável para que possa haver a proteção dessas obras. Ocorre que, tal norma restringe o exercício de tal proteção com essa exigência.
    traduz-se da leitura do artigo 7º desta resolução em análise que os autores e titulares de obras arquitetônicas seriam único e exclusivamente os arquitetos e urbanistas ativos junto ao CAU. O que não é bem verdade, pois é possível que criadores de obras, projetos, e demais trabalhos técnicos arquitetônicos não sejam arquitetos e urbanistas, logo, essa restrição imposta pela resolução traria prejuízos para estes criadores não necessariamente arquitetos e urbanistas inscritos no CAU.

  6. Ao ler a resolução 67, do CAU/BR, que dispõe em seu texto, sobre os direitos autorais na arquitetura e urbanismo, percebi, diferentes pontos divergentes em relação às referentes atribuições para com os Arquitetos e urbanistas.
    Digo divergentes por a Lei que regulamenta o exercício dos referidos profissionais, tem seu respaldo da LEI nº 12.378/2010. Que diz: “Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal”. Parágrafo único: O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Ou seja, a lei não fala sobre Direitos autorais dos autores das obras arquitetônicas e Urbanísticas, porque esse direito já está implícito, que a obra criada pelo seu autor conseqüentemente a ele pertence.
    Fica claro que o CAU/BR cometeu um grave equivoco e passou com isso a gerar um conflito entre os profissionais de Arquitetura e Urbanismo, com o nível hierárquico da lei que rege esses profissionais, que tem respaldo na lei 12.378/2010. Sugerimos com isto, a contrapartida dos Arquitetos e Urbanistas, na busca de garantias em relação ao CAU, para alteração a esta resolução, por uma que os ampare e os mantenham no mesmo contexto de normas jurídicas.
    Entretanto, tal contrapartida deve consistir através de um debate em dimensão de ágora, entre ambas os lados da questão, o CAU/BR e a classe de Arquitetos e Urbanistas, para encontrarem a proteção justa na própria lei de direitos autorais, e com isso encontrarem a segurança jurídica que necessitam para assegurarem os seus direitos.

  7. Após a leitura da Resolução 67º do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em vigência desde 1º de Março de 2014, depreendo algumas considerações: apesar da proteção dada ao arquiteto e urbanista em relação às suas criações, esta mesma Resolução apresenta imprecisões por ir de encontro ao que as normas de Direito Autoral realmente estipulam. Em outras palavras, torna-se incoerente o autor de obras arquitetônicas, paisagísticas, urbanísticas, etc, precisar ser um arquiteto e urbanista (com titulação), tendo, portanto, que estar ativo junto ao CAU, pois a titularidade do direito autoral não faz exigências legais no que diz respeito à necessidade aos exercícios profissionais.
    Por este motivo, a necessidade de titulação, tendo que estar, portanto, ativo junto ao CAU, acaba por trazer insegurança jurídica, no sentido de que os autores ficariam sem poder registrar suas obras pelo simples fato de não possuírem a devida titulação e não estarem ativos junto ao CAU, colocando, assim, a autoria de suas obras em risco, podendo as mesmas serem retiradas.
    No tocante ao plágio abordado pela resolução, acredito não ser possível definir de forma singular a prática do plágio, na medida em que não necessariamente a obra violada venha a sofrer prejuízos no âmbito moral e patrimonial (simultaneamente), justamente por serem institutos diferentes.
    Isso porque, na violação dos direitos morais (plágio), estaria sendo atingida uma ligação estreita existente entre a obra criada e o sujeito da proteção, o autor. Enquanto que na violação do direito patrimonial (contrafração) estariam sendo violados direitos como o de autorização de reprodução, distribuição, e/ou comunicação ao público, sendo, por isso, visões diferentes no que concerne à violação do direito autoral, impossibilitando uma apreciação de forma singular da prática do plágio.

  8. Como os demais colegas já colocaram, induvidosamente devo concordar com todos eles em suas opiniões. A resolução nº 67 do CAU/BR de, 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo é apenas um ‘adorno’ a mais nesse nosso emaranhado de normas já existentes, que em muitas das vezes não tem aplicabilidade prática efetivamente nenhuma, sendo feita tão somente para levantar mais duvidas e inseguranças para seus ‘subordinados’. Principalmente em se tratando dessa parte do registro ser obrigado e facultativo ao mesmo tempo (é o que se entende), o arquiteto, urbanista e paisagista é facultado a registrar sua obra, para proteger seu direito autoral desde que se registre no conselho, ou seja, o texto é completamente contraditório e confuso. Não sendo o autor da obra registrado, a mesma ficará desprotegida!? Segurança jurídica, não há, sem qualquer fundamento certo e sólido.
    Em se tratando agora da questão do plágio, quem o faz definitivamente atinge o direito patrimonial e moral de quem é o verdadeiro autor da obra. Todo o trabalho, esforço, dedicação que o autor colocou em sua obra torna-se ‘descartável’, comum ao ponto de outro, de certa forma, se aproveitar, tirar vantagem ou ainda se beneficiar do que diz ter ‘feito’.

  9. O CAU/BR em sua Resolução nº 67, de 5 de Dezembro de 2013 estabelece as diretrizes acerca dos direitos autorais na arquitetura e urbanismo, porém no corpo normativo da resolução há um tom monopolista, onde condiciona o registro das obras na arquitetura e urbanismo ao registro ativo no CAU, pelo que dispõe a legislação o registro ativo deveria ser facultativo, porém é requisito indispensável ao registro de obras, induzindo assim todos os profissionais que atuam nessa área, se registrem junto ao Conselho para que possam gozar dos direitos autorais pertinentes a sua obra. O CAU, ao estabelecer essa limitação, está de certa forma coagindo os profissionais, para que se registrem junto ao conselho, pois diante da leitura da resolução, temos a falsa sensação de que se não estiver o autor registrados junto ao CAU não terá nenhum direito autoral sobre a obra. Fato esse que não procede, uma vez autor da obra, o autor tem sobre ela os direitos, independente de registro junto ao CAU, bastando provar pelos meios indicados na LDA, que tal obra é de sua autoria, que sobre ela terá os direitos.
    Quanto ao plágio atinge sim a moral do autor, uma vez que um terceiro toma para si, como sua a obra do autor, e isso sem dúvidas causa danos morais ao detentor da autoria da obra, pois o vinculo criado entre obra e criador é quebrado, sendo atingida a paternalidade da obra. Já na contrafação não temos essa quebra de vinculo, o direito autoral moral do autor é preservado pois ninguém nega sua autoria, porém o direito autoral patrimonial é atingido, uma vez que com a cópia ou imitação sem autorização do autor, ele está deixando de ganhar.

  10. Inicialmente, a resolução CAU/BR nº 67, de 5 de dezembro de 2013, no qual trata sobre Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo veio para enrijecer a autoria das obras, mas acabou criando algumas polêmicas, que são elas: Registro da obra junto a CAU caindo em contradição com a lei 9.610/98, que regula o âmbito autoral e a abordagem sobre plágio.
    No primeiro caso, segundo o art. 7º da resolução traz a necessidade de ter o registro ativo junto a CAU do profissional para conseguir registrar seus trabalhos técnicos, diferentemente do que trata a lei 9.610/98, art. 18, onde versa sobre a inexigibilidade do registro junto ao Conselho para registrar as obras. Entrando em uma contradição imensa, pois, eu entendo que se a obra demostrar, em algum aspecto, uma inovação não seria necessário qualquer tipo de registro e com isso haveria proteção de imediato para todos. No que se refere ao entendimento sobre o plágio, que segundo a resolução é toda violação aos direitos morais como no dos direitos patrimoniais advindos da obra, acho um tremendo equívoco, pois colocaram elementos subjetivos que são os direitos morais, pelo fato de cada pessoa ter uma visão sobre uma realidade fática e isso não seria o objetivo desta resolução, porque ela vem para uniformizar uma problemática que está causando algum desentendimento.
    Concluo que, essa resolução será útil para as pessoas da área demostrar o equívoco e através desse reconhecimento corrigir tal erro e com isso promover resoluções que estejam em consonância com as leis específicas.

  11. Ora, meus nobres colegas, se já existe uma Lei Complementar que garante o direito autoral para os profissionais de arquitetura e que regulamenta todos os seus direitos legais pelo simples fato do autor tê-la criado, qual a necessidade de se instituir uma Resolução exigindo para a garantia desses direitos o registro ativo no CAU? Trata-se de uma insegurança jurídica ocasionada pelo conflito existente entre os dois dispositivos.
    Aparentemente, presume-se estar diante de um conflito de hierarquia entre a Lei Complementar e a Resolução, da qual existe uma grande divergência doutrinária por alguns doutrinadores defender que existe hierarquia e outra parte divergir de tal posição. Nossa Carta Magna preceitua a hierarquia das normas através do Art. 59, que coloca a Legislação Complementar em posição superior as Resoluções.
    É indubitável, portanto, que a Lei Complementar é superior hierarquicamente a Resolução, bastando por fim, analisar o conceito de Resolução: “Ato normativo com efeitos internos ao órgão que a criou ou a outros órgãos subordinados, podendo em raras hipóteses ter efeitos externos. É ato sempre subordinado à Lei e à Constituição Federal.” Assim, deve-se observar que a resolução contraria ilegalmente a Lei de direitos autorais, ferindo o Princípio da Hierarquia e o direito dos autores terem suas obras protegidas independente de registro ativo no CAU, devendo prevalecer a Lei de Direitos Autorais.
    Pertinente ao plágio, o Art. 22 aduz “O plágio viola direitos autorais morais e patrimoniais resultantes da obra originalmente criada.” A resolução deveria determinar e diferenciar de forma concisa os direitos morais dos direitos patrimoniais, por não serem consideradas expressões sinônimas. De um lado, encontra-se a violação do direito moral que retrata do Plágio em si, diferente do que concerne o direito patrimonial que direciona a Contrafação. Destarte, o Plágio é a apropriação indevida da obra que outro autor produziu, de forma mascarada ou em outra versão. Por outro enfoque, a Contrafação é a reprodução da obra sem o consentimento do autor, com fins econômicos. Portanto, não sinônimas e devem ser devidamente diferenciadas.

  12. Não querendo cair na redundância, mas apenas comungando da mesma linha de raciocínio dos meus colegas, entendo que o maior problema do CAU/BR em sua Resolução nº 67, de 5 de Dezembro de 2013, foi justamente o exacerbado confronto com a Lei 9.610/98, que é a maior norteadora do que diz respeito a direitos autorais no Brasil.
    O Conselho de Arquitetura e Urbanismo por meio da já citada Resolução exige que o autor de obras urbanísticas e paisagísticas tenha titulação de arquiteto e urbanista e com de registro ativo no CAU/BR para ter assegurado o seu direito autoral.
    Deixam então de atentar para a lei e o que essa estabelece, tal direito encontra-se protegido e independe de registro, essa é uma determinação explicita que não deixa dúvidas e tão pouco espaço para esse tipo afronta, bastaria o mínimo de atenção e vistas ao amparo à obra intelectual, e não simplesmente mitigar direito certo e inquestionável de forma tão descabida.
    Outro questionamento diz respeito ao conceito de plágio expresso no texto da referida Resolução, esse foi de certa forma equivocado, pouco específico e singular, ou seja, no que diz respeito à violação tem-se que atentar que direito moral (plágio) e patrimonial (contrafação) são institutos distintos e por isso impossível de haver uma averiguação de plágio de forma singular.
    Destarte, resta-nos observar o desenrolar das discussões e torcer que seja respaldado o direito em sua plenitude.

  13. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) aprovou no dia 5 de dezembro, a resolução que dispõe sobre os direitos autorais em Arquitetura e Urbanismo e que no início de março já entrou em vigor. A norma considera que projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo são obras intelectualmente protegidas. Trata-se de uma série de ações coordenadas com os CAU/UF e que visam alçar a profissão a um patamar mais elevado de reconhecimento junto à sociedade brasileira. Essa resolução vem gerando polêmicas e muitas controvérsias principalmente entre arquitetos e urbanistas. O coordenador do CAU avalia que essa resolução abrirá vários canais para a participação da categoria, contando com a ajuda de especialistas, consultas à legislação nacional e internacional, além das contribuições encaminhadas pelos CAU/UF e pelos arquitetos em geral. A resolução especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra. Assim, projetos e outros trabalhos técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a outra pessoa.No meu entendimento essa resolução há mais ônus do que bônus, pois complica um direito que já está adquirido pelos mesmos, uma vez que sua função era para gerar uma maior simplificação ante esses profissionais. Diante disto, não vejo essa exigência como uma norma taxativa de Direitos, embora equivocamente exprima uma sensação de vulnerabilidade, na medida, em que leva a crer que os que não possuem registro ativo no CAU estão desprotegidos, gerando um desconforto e sensação de insegurança. É importante sublinhar que o arquiteto e urbanista goza de proteção em relação a seus projetos, independente do registro deste junto ao CAU, como prevê a lei que disciplina os direitos autorais.

  14. Diante de todo o exposto, em resumo, o que percebo é, a Resolução n° 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo surgiu com o intuito de proteger a obra do Arquiteto, porém, quando em conflito com a Lei n°. 9.610/98, acabou por restringir direitos, quais sejam, o reconhecimento do privilégio do direito patrimonial e moral da obra do autor.
    Nesse sentido, é indubitável que a incerteza jurídica que poderá ser gerada, é a de que, um arquiteto devidamente regularizado ao CAU, registrar obra que não é sua, em sua autoria, prejudicando o verdadeiro autor -arquiteto não regularizado-, desrespeitando, assim, o direito absoluto e a personalidade da atividade criadora deste último. Podendo, inclusive, divergir com todo o artigo 24 da lei n°. 9.610/98, em especial, o inciso I que indica o direito de “reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra”.
    Ato contínuo, o “Conselho instituiu regras próprias para essa questão através do Capítulo II.

    Art. 7° Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria […] (grifo nosso)”. Nesse sentido, sabe-se que os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e ainda, oponíveis erga omnes e a restrição a estes direitos líquido e certo, é uma afronta a integridade do autor.

  15. Primeiramente podemos dizer que é facultativo o arquiteto registrar sua obra junto ao conselho. No entanto é obrigatório que o arquiteto esteja com o registro ativo. Nesse sentido, contrapõe-se ao artigo 18 da Lei de Propriedade Intelectual, que expressa à proteção dos direitos, independente de registro.Por se tratar de obra intelectual, as obras arquitetônicas e urbanísticas, a meu ver, independem de registro, sendo que qualquer obra, por se tratar de obra intelectual, já está sob a proteção. Com base no meu entendimento, a relação está prejudicada com o advento dessa lei, pois um autor de uma determinada obra corre o risco de não ter sua obra reconhecida como sua, caso o autor não opte por registrar essa obra junto ao conselho de arquitetura e urbanismo.Em relação à violação de direitos autorais podemos dizer que temos dois tipos: a contrafação, que é o simples ato de copiar, não gerando dano moral, portanto essa violação fica apenas no direito patrimonial, o contrafator busca reproduzir, mecanicamente, a obra, sem o consentimento do autor, almejando unicamente o proveito econômico. As contrafações mais comuns são as reproduções de livros mediante cópias xerográficas para fins comerciais e a pirataria de vídeo. E a outra forma chama-se o plágio, que é o ato de apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. Neste ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma. Com isso o plágio adentra na esfera moral, e gera além de danos patrimoniais, o dano moral. Nesse sentido, essa resolução foi criada para evitar o plágio dentro da arquitetura e do urbanismo, com o objetivo de melhorar a qualidade dos projetos arquitetônicos, assim como para selecionar e resguardar as criações e projetos dos arquitetos. Assim, com essa nova resolução, todos os projetos da área de arquitetura e urbanismo tem que solicitar o registro de sua obra, para ser posteriormente analisada pelo CAU, para que eles analisem a validação do projeto, e verifiquem se há plágio. Desta forma, podemos dizer que este órgão iria ficar muito sobrecarregado para atender uma demanda muito grande de projetos em todo o Brasil.Por isso, acho que essa resolução teve uma boa intenção ao ser criada, pois visava melhorar o nível dos projetos arquitetônicos, bem como evitar plagio. No entanto, no meu entendimento esse conselho no ato da criação, não se preocupou em estruturar o CAU para atender todas as demandas.Mesmo porque qualquer dessas obras já são reguladas pelas normas de direito autoral no Brasil, independente de registro junto ao CAU.Neste escopo, essa possibilidade de registro, por ser facultativo, gera certa insegurança jurídica, pois em tese, só estará protegidas as obras registradas junto CAU.Outro ponto controverso é justamente a burocracia existente durante a formalização desse registro, o que geraria um custo e um prazo ainda maior para a realização desse projeto. Por fim, entendo que mesmo havendo faculdade para o ato do arquiteto e urbanista de registrar seus trabalhos, tem que estar também com o registro ativo junto ao CAU como requisito indispensável, trazendo, portanto insegurança jurídica, fazendo com que os autores não possam registrar suas obras, colocando então sua autoria em risco de ser perdida. Em suma essa norma não veio para facilitar os registros das obras e sim para dificultar um direito que já é adquirido.

  16. A abordagem que se quer colocar em discussão, a partir deste texto, focaliza a pretensão, proposta pela concepção do CAU, de vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura. Pode-se afirmar que esta pretensão revela-se, sobretudo, como uma dissimulação, sendo, a um só tempo, no caso brasileiro, corporativista, a histórica inconstitucional e ilegal.
    Contudo, a resolução supramencionada do CAU aborda competências de atribuições profissionais do campo do urbanismo que são compartilhadas com outros profissionais, este é o caso dos urbanistas, engenheiros civis, engenheiros ambientais, geógrafos, sociólogos, dentre outros que atuam neste campo. Presume-se inconstitucional, portanto, que a Lei do CAU torne privativas aos “arquitetos e urbanistas” competências de profissões que já são regulamentadas e/ou em que já existem outros profissionais reconhecidamente atuando. Neste sentido, isto se constituiria em violação do direito ao trabalho destes cidadãos, com risco de afetar a liberdade de trabalho, além da sobrevivência dos deles.
    Podemos identificar também que a resolução 67/13 do CAU prejudicaria, assim, a autonomia das universidades de criação de cursos de graduação, ferindo os princípios que devem nortear as políticas públicas de educação. É importante enfatizar que o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas é extremamente adequado às exigências de perfis profissionais diferenciados frente aos imensos desafios colocados pela diversidade sócio-territorial do Brasil e pelos seus imensos passivos sociais e urbanos.
    Entendo também que o sistema corporativo e ideológico da concepção do CAU e dos seus defensores, facilmente identificável, não apenas negligenciou o conhecimento das particularidades quanto à existência, no Brasil, de formações multi e pluridisciplinares do urbanismo, que variaram e continuam variando historicamente, mas omitiu o próprio apostilamento da habilitação de urbanista nos diplomas dos cursos de Arquitetura, criando uma dupla habilitação.
    Enfim, vale salientar que com o advento da resolução supracitada, surgiu muitas polêmicas acerca dos dispositivos do texto normativo, uma vez que existe muitos pontos controversos, principalmente em relação a exigência de possuir o registro ativo no CAU, como requisito obrigatório para o registro do projeto ou outro trabalho técnico inerente a profissão. De outro lado foi colocado como facultativo aos Arquitetos e Urbanistas, para fins de direitos autorais, o registro de tais projetos ou trabalhos, todavia, causará uma sensação de insegurança jurídica aos profissionais subordinados ao CAU, em virtude dos pontos controversos, entre a exigência dos profissionais acima elencados estarem com o registro ativo e de outro lado a não obrigatoriedade do registro da “obra” criada.

  17. A resolução nº 67 da CAU/BR traz inúmeras contradições e repetições desnecessárias. A proteção que se busca às obras e projetos relacionados aos arquitetos e urbanistas é, em certa medida, cabível, todavia, não nos moldes apresentados pela resolução analisada. É que não se pode vincular a proteção pretendida ao registro ativo no órgão representativo, de modo que, mesmo aqueles que não constam no referido registro podem tutelar seu direito de autor, desde que, efetivamente tenha criado uma obra projeto e demais trabalhos técnicos aptos à proteção. Citamos a Lei 9.610 que, em seu artigo 18 diz que a proteção aos direitos autorais independe de registro, de modo que, não cabe à resolução a derrogação do preceito normativo que disciplina a matéria, sendo fonte normativa secundária. Ressaltamos também o caráter corporativo da famigerada resolução que visa dar exclusividade autoral a arquitetos em detrimento dos demais profissionais que, de maneira direita ou indireta, contribuem para a feitura de muitas obras e projetos arquitetônicos

  18. A resolução n.67 Do conselho de arquitetura e urbanismo, versa sobre os direitos autorais aos profissionais desta área. Abrindo um leque de discussão entre os mesmos já que para alguns profissionais de área não há uma obra inédito. O que ficou clara no texto é que embora a intenção principal seja proteger o autor e sua obra dos ‘plagiadores’ é notório a burocracia que estes profissionais vão se sujeitar.tendo em vista de que a cópia é comum nesta área onde o novo copia o mais experiente.

  19. Assim como outros já expressaram acima, quero apenas destacar que esta resolução teve como objetivo clarificar alguns pontos ainda controversos na legislação vigente, por outro lado considerando que alguns artigos destacam o desejo de afastar a “insegurança jurídica” e outros chegam mesmo a manifestar redundância. Artigos mais citados acima são os que tratam do registro (art. 7º) e o que fala do plágio (art.22). Não vou tecer comentários do que me parece já bastante debatido e que estou de acordo, apenas quero acrescentar que o caput do art. 11 da resolução, considero desnecessário, pois o mesmo torna-se redundante. Assim expressa o artigo: “O registro deverá ser efetuado com base nas informações do requerente, sendo estas de inteira responsabilidade do mesmo”. Veja bem, no art. 8º já afirma que o registro deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico, sendo assim, já não está explicito que é de inteira responsabilidade do mesmo? Portanto, redundante e desnecessário.

  20. A Resolução, sem duvidas, coage os profissionais, para que se registrem junto ao conselho, uma vez que isso é condição e requisito imperativo à proteção dos direitos das obras. Vale salientar ainda que nem todas as obras que são passíveis de proteção são pertencentes à pessoas com titularidade, com diploma, fato que nos faz indagar: estes que não possuem titularidade, segundo a Resolução, terão suas obras desprotegidas? O autor da obra tem sobre ela direitos, independente de registro imposto pela Resolução, haja vista que a LDA não obriga tal registro, bastando provar pelos meios advertidos na Lei de Direitos Autorais, que tal obra é de sua autoria, que sobre ela terá os direitos. A pratica do plágio abordado pela resolução, não é possível ser definido de forma singular, na medida em que não necessariamente a obra violada venha a sofrer prejuízos no âmbito moral e patrimonial ao mesmo tempo. Por fim, há ainda que se ressaltar a redundância da Resolução em relação a alguns artigos da Lei de Direitos Autorais, fato que faz repensar se a Resolução era mesmo necessária. Temos ainda que ter em mente a hierarquia evidente que existe entre a LDA e a Resolução, fator que faz gerar ainda mais polêmica no tocante às suas normas.

  21. Ao ler a Resolução n° 67, compreende-se que ela contraria exaustivamente a Lei de Direito Autoral, ao requerer que os profissionais aludidos nela se registrem, assim, coage a realiza-lo, uma vez que é condição à proteção dos direitos das obras, ato que a própria Lei não obriga, apenas incentiva, em alguns casos. Porque, o direito autoral moral nasce com a criação a obra, já o direito autoral patrimonial nasce com a comunicação ou divulgação da obra, não necessitando do registro. Além do mais, o legislador se equivoca, ao unir conceitualmente direito autoral moral e patrimonial, pois, é aduzido que a violação a ambos consiste em plágio. Não é verídico, pois, a contrafação é a violação do Direito Patrimonial e o plágio é Violação do Direito Moral.

  22. Essa resolução tem o intuito de ajudar na melhoria da qualidade dos projetos arquitetônicos, recuperando a noção de arquitetura como produto cultural, o que valoriza não só o caráter singular de uma obra, mas o trabalho do arquiteto de visualizar soluções inovadoras.
    A resolução 67, traz em sua redação várias inovações e proteções no sentido de aprimorar e regulamentar os projetos arquitetônicos e urbanístico. Contudo, expõe relevantes contradições e redundâncias em seu teor, especificamente no que trata Direitos Autorais dos projetos arquitetônicas e urbanistas, assim como ao plágio em tais projetos.

  23. Através da leitura da Resolução podemos notar que a mesma foi criada “em cima” de incoerências, visto na analise do art. 7°, com a contradição de faculdade e obrigatoriedade implícita do registro, a exclusividade dos registrados, que ao meu humilde ver, seria unicamente do arquitetos e urbanistas , além de vincular a interpretação do texto a uma ” sensação de insegurança jurídica” por falta de um registro que não é necessário (lei nº 9.610/98 art. 18); além do art. 22, com um conceito “decadente” de plágio.

  24. A Resolução nº 67 do CAU/BR busca disciplinar garantias aos Direitos Autorais dos arquitetos e urbanistas, no entanto, findou insurgindo em imprecisão ao tratar do registro, uma vez que originou uma norma limitadora, restritiva de direitos e garantias, servindo tão somente para os arquitetos e urbanistas ativos no CAU, conflitando nitidamente com os preceitos norteadores do Direito Autoral, que disciplinam a dispensabilidade de registro, como também a vinculação instantânea da obra criada para com seu autor.

  25. A intenção do Conselho de Arquitetura e Urbanismo por meio da resolução nº 67 do CAU/BR em proteger as obras intelectuais de seus profissionais foi de encontro ao que trata de maneira específica o nosso ordenamento jurídico, e acaba de certa forma tecendo a insegurança jurídica , e não a segurança como a mesma propunha.

  26. A Resolução nº 67 do CAU/BR é um importante documento para regulamentar sobre os direitos e deveres do autor da obra intelectual no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, diante disso, devemos abordar alguns pontos inovadores que podem gerar controvérsias. Uma delas está presente no art. 7º: “Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo”. Por “facultado” depreende-se que o autor não é obrigado a fazer registro, visto que o registro não é obrigatório no direito autoral brasileiro, porém, se decidir fazê-lo, deve ter o registro ativo no CAU. E o parágrafo 2º do referido artigo ainda ressalta que “é vedado o registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro ativo no CAU”. No entanto, não existe mérito no direito autoral brasileiro, então a controvérsia reside no fato de se fazer uma exigência para que o autor possa fazer o registro da obra intelectual, além disso uma pessoa que não seja profissional da área pode projetar uma casa, por exemplo. Mas, não poderá registrar a obra que é de sua autoria no CAU, pois, por não ser formada em Arquitetura, não terá registro no CAU. Outro ponto divergente é o art. 22, que determina que “o plágio viola direitos autorais morais e patrimoniais resultantes da obra originalmente criada”, porém, em relação à violação dos direitos autorais, o plágio não pode ser visto de forma singular. Ele não a única forma de violação, pois não abrange todos direitos autorais morais e patrimoniais, há uma divisão com contrafação, como positiva a Lei de Direitos Autorais em seu art. 5º, VII, que considera esta apenas como a reprodução não autorizada. Desse modo, pode-se perceber que, mais uma vez, a Resolução nº 67 do CAU/BR não foi precisa ao fazer a conceituação, devendo ter diferenciado melhor os direitos autorias morais e patrimoniais, uma vez que não considerados expressões sinônimas.

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