Cultura aprova divulgação de autor de músicas veiculadas online

Por Carol Siqueira
Fonte: Câmara dos Deputados

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga veículos eletrônicos e digitais a identificar o autor de obras musicais executadas: rádios online, podcasts, streaming, aplicativos, entre outros.

O descumprimento pode gerar processos por danos morais e a obrigação de identificar o autor, editor, intérprete e produtor da gravação difundida pela plataforma digital.

A regra é inserida na Lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/08), que já determina a divulgação da autoria de obras intelectuais nos demais meios.

Os deputados aprovaram o substitutivo da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) ao Projeto de Lei 3841/08. Feghali alterou substancialmente a proposta original, cujo objetivo é obrigar emissoras de rádio e televisão comerciais a identificar os intérpretes e os autores das músicas que veiculam.

Segundo Feghali, esta determinação já existe na lei atual, que merece atualização para incluir os meios eletrônicos e digitais na obrigação de garantir a propriedade intelectual.

“Está claro que a indicação do nome e ou pseudônimo do autor e do intérprete das obras musicais executadas é uma obrigação. Ocorre que tal dispositivo é omisso no que se refere à veiculação em meio eletrônico ou digital”, explicou.

Fotografia deve ser identificada com nome do autor e ter seu uso autorizado para evitar contrafação

Por Flávia Costa
Fonte: Portal Juristas

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento parcial à apelação movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra Living Viagens e Turismo em caso que discute a prática de contrafação pelo apelado.

Giuseppe, fotógrafo representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra a empresa turística. Ele alegou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pela ré em seu site para promoção de pacotes turísticos. Ele destaca que não autorizou a prática, o que configura afronta a direito autoral

O juiz de Ribeirão Preto julgou improcedentes seus pedidos, motivo pelo qual recorreu ao tribunal, que acolheu parcialmente seus pedidos.

Inicialmente, o desembargador salientou que a fotografia de autoria do apelante possui registro junto à Biblioteca Nacional e é identificada juntos aos sites Flickr e Google. Sendo de propriedade do fotógrafo, a divulgação sem autorização (contrafação) e sem indicação de autoria configura ato ilícito passível de indenização.

Diante dos fatos, reformou a sentença para condenar a empresa turística ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 500,00. O desembargador ainda determinou que a Living Viagens e Turismo identifica a autoria no material fotográfico em seu site no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.