O direito de propriedade industrial é um conjunto de princípios reguladores das proteções às criações intelectuais no campo técnico, objetivando a difusão tecnológica e a garantia de exploração exclusiva por parte de seus criadores.
Assim como o direito autoral, a proteção intelectual no campo da indústria é preceito constitucional, arrolado também como um dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu artigo 5º , inciso XXIX, que assim dispõe:
Art. 5º […]
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Diferentemente da propriedade literária, científica e artística, a propriedade industrial apresenta uma natureza jurídica patrimonial – de direito real, por questões normativas e, também, como questões culturais, sobretudo pelo fato de boa parte dos bens intelectuais voltados para indústria serem desenvolvidos por uma equipe, e não por uma única pessoa, o gera um baixo grau de identidade entre o criador e o produto, se comparado, obviamente, ao direito moral previsto na lei autoral.
Mesmo no caso dos “inventores isolados”, por se tratar de uma criação meramente industrial, o sentimento de paternidade sobre a obra é bastante vago.
Um desenhista que trabalhe numa indústria de implementos agrícolas, desenvolvendo, por exemplo, forrageiras, possui uma identidade com o produto final completamente diferente, por exemplo, daquela que existe entre um compositor e sua música.
Numa obra de arte, num poema, num romance etc., há sempre a referência do seu autor, servindo esta, inclusive, de parâmetro para a aquisição da obra. Alguns fãs, por exemplo, compram o novo disco de seu artista favorito antes mesmo de ouvi-lo, mas ninguém – salvo por razões bem particulares – deixa de comprar um alicate por ele ter sido projetado por “A” e não por “B”.
Todavia, mesmo raramente, os aspectos do direito pessoal podem aparecer na propriedade industrial. Grandes invenções, por exemplo, mantêm a paternidade de seus inventores, e assim também objetos mais simples, mas isso não aparece como regra, e sequer é disciplinado legalmente – identificamos e “ligamos” algum produto industrial ao seu criador por aspectos outros, como a sua reputação, o seu talento ou a sua fama.
Um cantor que grava uma música de outro compositor, mesmo ela estando em domínio público, pode ser processado se omitir os créditos da autoria. Contudo, nenhuma empresa é obrigada a afixar em produto seu o nome de quem o projetou.
Quanto à classificação, a propriedade industrial abrange a concessão de patentes às invenções e aos modelos de utilidade e de registros aos desenhos industriais e às marcas.
Patente é um documento oficial expedido pelo Estado e que dá a propriedade exclusiva e temporária a uma pessoa física (inventor/criador isolado) ou jurídica (empresa) sobre o que tenha sido inventado ou aperfeiçoado.
O registro é uma modalidade simplificada, se comparado à patente, possuindo, contudo, os mesmos aspectos de temporalidade e exclusividade conferidos ao seu titular.
Diferentemente do direito autoral que tem sua proteção nascida quando da criação da obra, independentemente de registro, a propriedade industrial tem na patente e no registro a condição primeira de sua existência, ou seja, uma criação só passa a ser protegida pelo direto industrial se for patenteada ou registrada.
Essas modalidades aparecem assim, não como uma faculdade do inventor ou empresário, mas como a condição essencial de se garantir algum privilégio.
Em outras palavras, sem a “carta patente” ou o “certificado de registro” não há propriedade industrial!