Desenhos Industriais

“Design”, ou desenho industrial, por definição adotada pela International Council of Societies of Industrial Design (ICSID) e pelo Programa Brasileiro do Design (PBD), é uma atividade criativa cujo objetivo é determinar as propriedades formais dos objetos produzidos industrialmente – não apenas as características exteriores mas, sobretudo, as relações estruturais e funcionais que fazem de um objeto (ou sistema de objetos) uma unidade coerente, tanto do ponto de vista do produtor como do consumidor, abrangendo todos os aspectos dos ambientes humanos, condicionados pela produção industrial.

Do ponto de vista legal, é a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores, que possa servir de aplicação num produto e que proporcione um resultado visualmente perceptível novo e original na sua configuração externa, e que possa servir também de tipo de fabricação.

Assim, a sua proteção – dada através de registro – tem a finalidade de resguardar a propriedade industrial de caráter mais estética que funcional.

Dessa forma, sob o ponto de vista formal, praticamente todos os produtos, texturas, grafismos etc., produzidos com vistas à produção industrial, são registráveis como desenho industrial. Contudo, há duas exceções impostas por lei, quais sejam:

  • Aquilo que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; ou
  • A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Fica claro, então, que o item principal a ser verificado em um produto passível de registro de desenho industrial é o seu caráter estético, ou seja, por menor que seja a intervenção formal, ela deverá sobressair-se da configuração eminentemente técnica ou funcional. É por isso que peças ou componentes mecânicos, isoladamente, dificilmente são protegidos nessa modalidade.

O processo de registro de desenho industrial é bem mais simples e rápido que o de patente, já que esta modalidade não exige o exame de mérito, havendo sempre a presunção de autoria lícita em favor do requerente.

Como as demais modalidades de proteção pelo direito industrial, ele é feito no INPI, e tem, como itens essenciais, um requerimento, um relatório descritivo (se necessário), reivindicações (se necessário), a definição de seu campo de atuação e desenhos e/ou fotografias, de modo que:

  • O requerimento consta de um formulário modelo, padronizado pelo INPI, com os campos para todas as informações necessárias ao encaminhamento do processo;
  • O relatório descritivo (item facultativo) é a parte onde se descreve, da maneira mais clara e completa possível, o objeto do pedido;
  • As reivindicações (item também facultativo) constam da relação de todos os direitos ou privilégios pretendidos pelo depositante;
  • O campo de atuação é um item obrigatório e descreve a(s) área(s) ou finalidade(s) do objeto do pedido, ou em quais produtos será afixada a forma plástica em questão;
  • Os desenhos e/ou fotografias são os itens mais importantes do processo, já que em determinados casos, dependendo da clareza com que são apresentados, tornam dispensáveis o relatório descritivo e/ou as reivindicações.

Uma vez depositado o pedido de registro junto ao INPI, ele será publicado na Revista da Propriedade Industrial e, automaticamente, será expedido o respectivo certificado de registro.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s