Direitos conexos ao autor

Existem alguns profissionais que não são autores diretos das obras, mas que têm uma participação importante nelas, é o caso dos artistas intérpretes, executantes, produtores fonográficos etc..

Assim, a expressão “direitos autorais” abrange não apenas os chamados “direitos do autor”, mas também aqueles que lhe são conexos, ou seja, aqueles direitos assegurados a quem acrescente valor à obra.

Os direitos conexos são direitos “vizinhos” ao direito do autor, porém independentes dele, isto é, os direitos destas pessoas não prejudicam de qualquer forma os direitos dos autores.

A legislação estipula que o prazo de proteção a estes tipos de direitos se prolonga por até setenta anos. Todavia, foi importante definir e separar os direitos de cada um destes profissionais, individualizando alguns dispositivos e dedicando alguns artigos a cada um deles.

Aos artistas intérpretes e executantes a lei assegura, exclusivamente, o direito de autorizar ou proibir sobre as suas representações ou execuções em sua fixação, reprodução, execução pública, locação, radiodifusão, colocá-las a disposição do público em geral, como também a execução de qualquer modo. Para a hipótese de haver vários artistas reunidos estes direitos podem ser exercidos pelo diretor do grupo de artistas. Determina ainda que os direitos dos artistas intérpretes e executantes se estendem à reprodução das vozes, bem como das suas imagens, quando estas estiverem associadas às suas apresentações, o que é muito comum nos nossos dias. Também cabe a esta categoria de artistas os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Quanto à relação artistas intérpretes e executantes, as empresas de radiodifusão dependem estritamente da autorização daqueles que delimitam a quantidade de emissões, podendo inclusive ser disponibilizados em arquivos públicos. E na mesma interpretação acrescenta que alguns direitos no tocante a reutilização subsequente de sua fixação são exercidos concorrentemente com os seus autores e com a devida remuneração.

No que tange aos direitos que devam exercer as empresas de radiodifusão, têm elas livre acesso para autorizar ou vedar que suas emissões sejam reproduzidas, retransmitidas, fixadas, ou comunicadas através da televisão em locais de frequência coletiva sem prejudicar os direitos dos seus autores originais.

Para os produtores fonográficos, há sentido comum àquelas prerrogativas conferidas ao editor, podendo os produtores, com ou sem ônus, permitir ou proibir qualquer tipo de reprodução, distribuição, locação, comunicação ao público pela execução ou radiodifusão ou qualquer que seja o modo de utilização que porventura possam ser criadas, prevendo assim o legislador a total segurança para os produtores fonográficos. Encarrega ainda estes profissionais de receberem os proventos pecuniários oriundos das representações ou execuções públicas.

Um comentário em “Direitos conexos ao autor

  1. Me dei conta ao ler esse texto o quanto acabamos focando nossa atenção no ”autor principal” e deixando de lado os outros personagens que contribuem para uma obra. Direitos autorais vai muito além do artista principal, incluem muitas vezes um conjunto de contribuições de outros agentes, agentes esses que tem seus direitos anexos junto a obra. Texto bem esclarecedor!!.

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