Introdução à Propriedade Intelectual

O termo propriedade intelectual é usado para designar a área do direito que cuida da proteção às criações do homem de uma maneira geral, sejam elas nas áreas técnico-científica, literária e artística, sejam nas áreas relacionadas à indústria, nas invenções, inovações, processos e design de um modo geral.

Em nosso país, é disciplinada principalmente pelas Leis n.º 9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais). Além disto, assim como a maioria dos países, o Brasil faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º, a saber:

Art. 5º […]

XXII – É garantido o direito de propriedade;

XXIII – A propriedade atenderá a sua função social;

XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; […].

Primeiramente é importante se entender, desde já, que a propriedade intelectual, como o próprio termo expõe, é uma propriedade como qualquer outra, com os mesmos elementos essenciais de usar, gozar e dispor presentes em qualquer propriedade – seja ela material ou imaterial.

Numa análise sistêmica, podemos entender a propriedade intelectual como um ente componente das propriedades imateriais, ao lado, por exemplo, dos direitos de personalidade.

Da mesma forma, a propriedade intelectual também possui suas especificidades, ou “braços” conceituais, quais sejam: a propriedade literária, científica e artística – ou simplesmente, o direito autoral – e a propriedade industrial – ou direito industrial.

A primeira categoria cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. Abarca também os programas de computador.

Em suma, é o direito que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais.

A segunda categoria, por sua vez, pode ser entendida como um conjunto de princípios reguladores das proteções às criações intelectuais no campo técnico através da concessão de patentes (invenções e modelos de utilidade) e registros (desenhos industriais e marcas) e com uma garantia de exploração exclusiva por parte de seus criadores, com o objetivo principal de proteger e incentivar a difusão tecnológica.

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