As marcas são os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, capazes de diferenciar um produto ou serviço de outro concorrente. Sua proteção também é dada através de registro e seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade ou não “confusão” ou semelhança com marca(s) anterior(es).
Existem duas classificações empregadas às marcas, uma quanto à natureza e outra quanto à apresentação.
Quanto à natureza a marca pode ser:
- Marca de produto ou serviço – é aquela usada para distinguir produtos ou serviços semelhantes ou afins. É o tipo mais comum;
- Marca de certificação – são os “selos” que servem para especificar itens como qualidade e material utilizado;
- Marca coletiva – é aquela usada para identificar produtos ou serviços realizados por membros de uma mesma entidade.
Quanto à apresentação a marca pode ser:
- Nominativa ou verbal – é a marca constituída apenas por palavras, qualquer que seja a quantidade, compreendendo tanto um neologismo como uma combinação de letras e números;
- Figurativa ou emblemática – é constituída de uma figura, símbolo ou sinal gráfico, incluindo qualquer novo aspecto ou forma dado à letra ou algarismo isoladamente, mesmo que não seja do alfabeto arábico;
- Mista ou composta – é a marca constituída tanto por elementos nominativos como figurativos;
- Tridimensional – é aquela constituída pela configuração volumétrica do produto ou de sua embalagem, cuja forma já é capaz, por si só, de distinguí-la de outro produto concorrente. Uma marca tridimensional não pode decorrer de suas características técnicas.
- De Posição – é aquela formada pela aplicação de um sinal em um local específico de um suporte (produto) determinado, cuja posição, como o nome alude, é capaz, por si só, de distinguí-lo de concorrente. Uma marca de posição não pode decorrer de suas características técnicas.
Além dessas modalidades, existem as chamadas marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, que agregam para si uma popularidade ou notoriedade tão grande que possuem alguns privilégios que as marcas comuns não têm.
Toda marca, ao ser registrada, deve ser enquadrada em uma categoria, as chamadas classes e sub-classes. Assim, excetuando aquelas ditas de alto renome e as notoriamente conhecidas, pode haver marcas com a mesma parte nominativa para dois ou mais produtos distintos, desde que não pertençam à mesma classe e não gerem confusão ao consumidor. Assim, por exemplo, pode existir a “sapataria beija-flor” e a “floricultura beija-flor”.
De qualquer forma, no que tange à estrutura figurativa de uma marca, há de observar a originalidade de sua criação pois, como já dito anteriormente, o requisito principal para uma marca ser registrada é a novidade, ou seja, uma marca nova não pode gerar qualquer confusão com outra marca anterior.
Além disto, a própria lei estipula alguns sinais que não são registráveis como marcas, entre eles destacamos:
- Os brasões, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivos e monumentos oficiais, públicos e de qualquer nacionalidade, bem como sua imitação;
- Qualquer sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, a crença, o culto religioso ou os sentimentos dignos de respeito e veneração;
- A reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento de terceiros, que possam causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
- Os sinais de caráter genérico, necessários, comuns ou simplesmente descritivos, quando tiverem relação com o produto ou serviço a distinguir, bem como aqueles empregados comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Os sinais empregados apenas como meio de propaganda;
- As cores isoladas, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- Qualquer sinal que possa induzir falsamente indicação geográfica ou quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
- A reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;
- O símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação que possa criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
- A reprodução ou imitação de título, apólice, moeda ou cédula de qualquer ente federativo de nosso país ou do estrangeiro; e
- O objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.
A mesma lei tipifica as condutas ditas como “crimes contra as marcas” e “crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda”, nos artigos 189 a 191.
Que cópia mais descarada…kkkkkk!!!! Hilário!!!!