Modalidades de Propriedade Industrial

Como visto, a propriedade industrial abrange a concessão de patentes e registros. As primeiras são destinadas aos privilégios de invenção (P.I.) e aos modelos de utilidade (M.U.) e os últimos ao desenho industrial (D.I.) e às marcas.

A invenção é o nome dado a criação de algo novo que seja susceptível de aplicação industrial, como produto ou como processo de fabricação. Possui três requisitos essenciais, quais sejam: a novidade, a industriabilidade e a inventividade.

  • A novidade é a condição de novo, ou seja, o que jamais fora feito em qualquer lugar e a qualquer tempo. É aquilo não compreendido no estado da técnica, também chamado de estado da arte (é tudo aquilo que já foi acessível ao público, em qualquer ramo de atividade e em qualquer parte do mundo);
  • A industriabilidade é a possibilidade de produção industrial, mesmo que esta industrialização não seja economicamente recomendada. Assim, não se analisa o mérito ou a viabilidade da invenção para enquadrá-la como passível de produção industrial, bastando tão só que esta seja passível de reprodução por processo industrial, quer avançado ou rústico, high-tech ou convencional;
  • A inventividade é a criatividade, ou seja, a criação industrial não deve ocorrer de maneira evidente ou óbvia. Em outras palavras, ela não pode ser apenas uma decorrência do estado da técnica.

Se uma criação possuir todos esses requisitos e, principalmente, se utilizar técnicas radicalmente diferentes ou se “quebrar” os métodos e conceitos tradicionais, certamente será passível de proteção patentária, sendo enquadrada como uma invenção.

O modelo de utilidade é o produto resultante de uma modificação na forma, ou na disposição, de objeto já existente e que represente uma melhoria de caráter funcional no seu uso ou no seu processo de fabricação. É a chamada “inovação”, nada mais sendo que um aperfeiçoamento na utilidade de algum produto, requerendo também a novidade, a industriabilidade e a atividade inventiva. A novidade, neste caso, seria basicamente formal, de disposição ou de fabricação. Um exemplo de modelo de utilidade pode ser visto numa chave-de-fenda, cuja invenção seria a própria chave e o modelo de utilidade o uso de um imã em sua ponta para “segurar” os parafusos.

Todavia, nem toda modificação formal pura e simples se constituiria passível de ser patenteada como modelo de utilidade. Esta modificação, além de conceitual, deve gerar um avanço de caráter funcional, uma vez que as modificações meramente estéticas já têm sua proteção garantida com o desenho industrial, definido legalmente como a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores, que possa servir de aplicação num produto e que proporcione um resultado visualmente perceptível novo e original na sua configuração externa, e que possa servir também de tipo de fabricação.

Sua proteção é dada através de registro e sua finalidade é a proteção de caráter mais estético que funcional, daí talvez a grande diferença entre o modelo de utilidade e o desenho industrial. No primeiro, a intervenção é dada na função, visando uma melhoria no uso ou no processo de fabricação. Já no caso do desenho industrial, a proteção é direcionada apenas na composição estético-formal do produto, em sua textura, em seu grafismo etc..

Saber corretamente diferenciar essas duas modalidades é importantíssimo para o pretenso titular de propriedade industrial, contudo, nem sempre isto é uma tarefa fácil. Um bom exemplo desse problema de enquadramento acontece quando se pretende proteger as ranhuras de um pneu. Se elas forem basicamente ornamentais, gerando apenas um novo efeito visual, serão passíveis tão só de registro de desenho industrial, todavia, se ficar provado que elas proporcionam algum benefício de função em relação ao veículo, como mais estabilidade, menor desgaste ou diminuição do atrito entre o automóvel e o chão, se teria, claramente, uma melhoria funcional e, assim, um produto apto a ser patenteado como modelo de utilidade.

Vale esclarecer que a melhoria característica do modelo de utilidade pode abranger todo o objeto melhorado como apenas parte deste. No exemplo da chave-de-fenda, a melhoria se deu só na sua ponta e não o seu cabo. Assim, a proteção recai apenas na parte modificada e não no todo.

A imagem abaixo busca exemplificar como um mesmo produto – aqui, um mouse de computador – evoluiu da invenção ao modelo de utilidade e transformou-se visualmente através do desenho industrial.

As marcas, por fim, são conceituadas como sendo sinais distintivos, visualmente perceptíveis, capazes de diferenciar um produto ou serviço de outro concorrente. Sua proteção também é dada através de registro.

O requisito básico para uma marca ser passível de registro é a novidade, no sentido de originalidade ou não “confusão” ou semelhança com marcas anteriores.

Quanto à temporalidade, o direito de propriedade industrial tem sua duração bem mais limitada se comparada com àquela do direito autoral.

Para as invenções (P.I.) ela é de vinte anos contados a partir do seu pedido, ou depósito. Para os modelos de utilidade (M.U.), este prazo é um pouco menor, sendo de quinze anos contados da data do depósito. Já o desenho industrial tem duração de dez anos contados do pedido, prorrogáveis por três períodos iguais e sucessivos de cinco anos, ou seja, tem duração máxima de vinte e cinco anos.

Por fim, a proteção dada às marcas possui um caráter temporal atípico no direito industrial, uma vez que o seu prazo de duração é indeterminado. Assim sua proteção tem duração mínima de dez anos, podendo ser prorrogado sucessiva e indefinidamente por períodos iguais.

2 comentários em “Modalidades de Propriedade Industrial

  1. Que ótima explicação! Parabéns pela didática. Eu estava sofrendo pra entender a diferença de invenção e modelo de utilidade. Obrigada 🙂

  2. Prezado professor, estas explicações sobre propriedade intelectual aliada aos conceitos passados em sala de aula, foram de suma importância para o amadurecimento dos meus conhecimentos sobre a PI. Muito obrigada.

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