Natureza jurídica do software

Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Assim, por características próprias e, inclusive, por definição legal, os programas de computador possuem natureza jurídica de direito autoral, no qual seu criador aparece como titular moral e, em regra, patrimonial.

Por consequência, não há como se falar em compra e venda de um software, mas tão só uma licença de uso do mesmo. Ou seja, software não é mercadoria e a sua forma extrínseca não modifica a sua natureza jurídica, que é de direito autoral.

Um software, por este ser uma propriedade intelectual, agrega os três elementos essenciais da propriedade já vistos – usar, gozar e dispor. Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os três elementos acima.

O que se “vende” é o suporte, ou seja, o cd/dvd-rom, o chip etc..

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