Nomes de domínio

A história da internet tem início em 1969, com a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network), rede projetada pela Agência de Projetos de Pesquisa do Departamento de Defesa dos Estados Unidos. Seu objetivo era criar um sistema de transmissão de informações militares estratégicas que resistisse aos ataques nucleares, em caso de acirramento da Guerra Fria. A partir da utilização da World Wide Web – WWW, o acesso a internet se tornou mais fácil e simples. Com sua fórmula, a web tornou-se rapidamente a interface gráfica de usuário na internet. Depois do desenvolvimento e difusão da WWW, outros programas, navegadores e diversas ferramentas e mecanismos foram desenvolvidos e continuam oferecendo suas contribuições para o aperfeiçoamento e crescimento da rede. Paralelamente, outras mudanças no campo cultural, social, educacional, entre outros, vão surgindo fazendo se abrir um novo mundo entre quatro paredes, tendo como veículo um computador conectado a rede.

Dessa mudança sócio-cultural, notadamente, também se viu mudado o direito, enquanto ciência, em várias de suas relações – a exemplo do direito autoral e do direito empresarial – assim como se fez surgir, igualmente, novos ramos, onde se inclui o direito da tecnologia da informação.

O fato é que a internet é livre, potencialmente livre, e essa liberdade promove nas pessoas o desejo de transitar também livremente, até porque nela não existem leis que regulamente o ir e vir no ciberespaço. Mas esse mundo virtual tem suas particularidades que, diferentes da vida cotidiana tem um tratamento especial no lidar com pessoas e empresas.

Através dela, computadores se comunicam por códigos numéricos IP (Internet Protocol); o número 209.85.193.147 é um exemplo, com ele se chega ao site do Google. Porém, é muito difícil memorizar esses números sempre que quer acessar essa página, ao contrário de se digitar simplesmente http://www.google.com.br, que é a URL (Universal Resource Locator) correspondente.

Esse mecanismo conhecido como nomes de domínio, termo empregado, em português, traduzido literalmente do inglês domain, que representa o registro de um endereço eletrônico na World Wide Web, é formado a partir de alguns critérios (numa leitura da direita para a esquerda):

  • A primeira parte representa o nome da empresa, produto ou pessoa;
  • A segunda parte representa o tipo de domínio, por exemplo o .com (comercial), o .net (empresas de tecnologia de rede) e o .gov (empresas do governo);
  • A terceira parte indica a região ou país onde está registrado o domínio, por exemplo o .br (Brasil), o .fr (França) e .it (Itália).

A partir daí, com a possibilidade de se substituir o, tão só, uso de códigos ou endereços numéricos IP, pelo chamado domínio, várias questões jurídicas relacionadas a disputas de uso, especialmente quando conflitadas a marcas registradas, ganharam evidência, sobretudo porque, na prática, os domínios representam o braço comercial da internet, uma vez que é através do registro de um dado nome, que o registrador se torna seu “dono”; nome esse que não pode ser endereçado para mais de um código numérico.

O responsável pelo registro de nomes de domínios no Brasil é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). Esses domínios são registrados e pertencem a uma única entidade registradora, quer seja pessoa física ou jurídica. Nos Estados Unidos essa tarefa de registro fica a cargo do Internet Corporation for Assigned Names and Numbers ou Corporação da Internet para Designação de Nomes e Números (ICANN). Em ambos, o processo passa, necessariamente, pela verificação da disponibilidade do nome pretendido, cujas consultas podem ser feitas pelos sites http://www.netsol.com/cgi-bin/whois/whois e https://registro.br.

No cenário atual, em relação aos nomes de domínio versus marcas registradas e outros conflitos similares ou deles decorrentes, há de se notar que, quando da criação de um domínio .com.br por uma empresa e do mesmo de domínio .com por outra pessoa ou entidade, tem-se configurados prejuízos para as marcas. Nesse sentido, a solução mais plausível é o chamamento da Uniform Dispute Resolution Policy ou Diretriz Uniforme de Resolução de Conflitos (UDRP), pela ICANN (com valor arbitral), em que se solicita a transferência do domínio para o dono legítimo, com decisão final em até três meses e custos menores do que os cobrados pelo detentor do domínio pela transferência ao verdadeiro interessado. Aqui, os critérios avaliados são:

  • A ocorrência de domínio idêntico ou similar a uma marca registrada;
  • A observância se o atual detentor do domínio tem interesse legítimo no registro;
  • A ocorrência de má-fé.

No que tange à Política Uniforme de Resolução de Disputa de Domínio, tem-se que a política de disputa, adotada, inclusive pela ICANN, é incorporada ao chamado “Acordo de Registro”, por meio de citação, através do estabelecimento de condições de disputas entre o requerente e um outro partido, pelo uso de um domínio registrado por esse requerente, cujo embate prevê a feitura de requerimento para manutenção ou renovação de registro de domínio, com certificações por parte do requerente e/ou cancelamento, transferência ou alterações no registro de domínio pelo registrador. São normas de procedimento: iniciação e administração de um procedimento e designação do Painel Administrativo.

Quando a disputa se dá alternadamente em múltiplas etapas entre usuário e reclamante, se faz um requerimento da combinação de disputas perante um Painel Administrativo por ambos.

É de responsabilidade do usuário determinar se o domínio a ser registrado viola ou não os direitos e algum outro indivíduo. Os sistemas de registro são adequados, pois são solicitadas informações completas que garantam a veracidade do pedido.

Em se tratando de conflito entre marca registrada e nome de domínio, adota-se o chamamento da UDRP, pela ICANN, cujo arbítrio determinará a legitimidade de quem deverá ficar com o domínio objeto da disputa, mesmo que não necessariamente seja o titular da marca. Para os casos em que não haja marca registrada mas fique evidenciada a má-fé, a mesma UDRP poderá ser chamada com valor arbitral; em casos em que a má-fé não se fez presente, adotar-se-á o princípio do first to file, em que terá o direito ao nome de domínio o primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o seu registro.

Não satisfeita a disputa via ações administrativas, há de se ressalvar a possibilidade de recurso via poder judiciário, quer por ação penal de natureza privada, que por ação civil.

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