Registro de Marcas

Com o objetivo de dar mais celeridade aos processos de registro e patenteamendo no Brasil, o INPI criou o chamado de “e-INPI” (Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial), que já pode ser utilizado para demandar serviços e praticar atos processuais por meio de formulários eletrônicos próprios, através da internet.

O primeiro sistema a entrar em operação foi “e-MARCAS”. Com ele, o processo de registro se tornou mais fácil, rápido e seguro.
Para a efetivação do depósito, com respectivo pedido de registro, o requerente tem que, necessariamente, se enquadrar em três situações:

  • Exercer atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que marca visa identificar;
  • Não ter a marca enquadrada nas modalidades não registráveis, previstas em lei, conforme visto no item anterior, “conceituação e classificação”;
  • Não ter a marca conflitante com outra anterior de mesma categoria. Ou seja, ter a certeza que a marca está disponível (nesse caso é vital se fazer uma busca prévia junto ao INPI, ainda que esse procedimento não seja obrigatório).

Feito isso, o requerente ou seu legal procurador deve se cadastrar junto ao “e-INPI” e, a partir daí, acessar o sistema “e-MARCAS”, de modo a, nele, preencher o formulário eletrônico de registro e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU).

Assim, efetuando seu login no sistema, poderá se gerar boletos para pagamento dos serviços demandantes, bastando selecionar o tipo de serviço desejado no local apropriado, de modo que cada guia possui uma numeração única, vinculada à retribuição de apenas um tipo de serviço por vez. Por exemplo, ao se depositar duas marcas, se faz necessária a geração de duas guias em separado para cada boleto.

Com o envio do pedido, faz-se o acompanhamento à etapa de exame formal, por meio no número do processo, que será gerado no momento do envio do formulário eletrônico, em consultas à Revista da Propriedade Industrial (RPI) a formulação de possíveis exigências.

Após a fase de exame formal, deve haver uma continuidade no acompanhamento do processo, sobretudo quando da publicação do seu pedido, para se verificar a ocorrência de eventuais oposições.

O fluxo é simples: assim que for publicado o seu pedido, terceiros têm um prazo de até 60 (sessenta) dias para se opor; caso isso ocorra, o depositante será notificado através da RPI, terá acesso a uma cópia da oposição e terá iguais 60 (sessenta) dias para enviar sua defesa, por meio de formulário eletrônico próprio. Ultrapassada essa fase, o pedido aguardará o exame técnico, que resultará em uma decisão sobre a registrabilidade de sua marca.

Assim, a decisão técnica sobre o seu pedido passa a ser o ponto é fundamental, de modo que o acompanhamento regular, a fim de conhecer as decisões referentes ao pedido ou eventuais exigências que tenham sido formuladas pelos examinadores, se faz absolutamente essencial, uma vez que o prazo é de 60 (sessenta) dias, após a publicação, para respondê-las, sob pena do arquivamento do pedido.

Importante: apesar das formalidades serem poucas, o deposito um pedido de marca não significa que esta será registrada. Só depois do exame técnico, em que todas as condições de registrabilidade são verificadas e em que as buscas de anterioridades são feitas, é que seu pedido será decidido. Decisão essa dividida em de quatro tipos: deferimento (pedido aprovado); indeferimento (pedido negado); sobrestamento (pedido pendente de decisão final); exigência (pedido com algum problema identificado).

Finalizado o processo e deferido o pedido, resta pagar as taxas finais de expedição de certificado e proteção ao primeiro decênio e, notadamente, manter-se atualizado com eventuais pedidos de terceiros que possam colidir com a marca depositada (já dita “registrada”), bem como manter atualizados os dados cadastrais do depositante.

2 comentários em “Registro de Marcas

  1. Tenho que correr para registrar o nome da minha banda de Heavy Metal…rsrsrrs…é sério!!! Vai que alguém tem a mesma idéia que eu….

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