O direito autoral do software nasce com a criação do programa, independentemente de registro, contudo este recurso, embora facultativo, aparece como importe meio prova judicial em ações decorrentes de violações de direito.
Optando-se pelo registro, diz a nossa legislação que este deverá ser feito no INPI, em sua sede, no Rio de Janeiro, ou em uma de suas delegacias ou representações espalhadas pelos demais estados da federação.
A abrangência do registro é internacional, de forma que os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, assim como os nossos não precisam ser registrados lá fora, desde que o país em questão também faça parte do acordo TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights).
Feito registro, o titular poderá optar pela divulgação ou pelo sigilo de seu conteúdo. Em sendo sigiloso, os chamados Documentos de Programa serão colocados num envelope especial, ficando guardado em Arquivo de Segurança do INPI. Não se requerendo sigilo, estes Documentos serão apensados no corpo do processo administrativo, ficando, desta forma, passível de conhecimento de qualquer interessado.
Dentre as informações constantes do requerimento de registro (dados do requerente, comprovante de pagamento etc..) destacam-se: 1. Documento comprobatório de vínculo empregatício ou de prestação de serviço, onde a titularidade será do empregador ou contratante; ou 2. Documento de Cessão, no caso de programa feito por encomenda; ou 3. Autorização do(s) autor(es) do programa original, para os casos de obra derivada ou modificada.
Além destes e de outros itens obrigatórios para tramitação burocrática de um registro de software, o mais importante é a chamada Documentação Técnica.
Esta Documentação Técnica é constituída de memoriais que servirão de base para comprovar a originalidade de um programa. O seu teor é de inteira responsabilidade do depositante, que poderá incluir todo ou apenas parte do Código Fonte, contando que seja capaz de caracterizar a criação e identificar, sem problemas, o programa.
Protocolado o pedido, este será examinado e deferido, ou não, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Não há no registro de software o chamado Exame de Mérito (como o que existe nas patentes). Ou seja, não se verifica se o software objeto do registro tem similaridade com outro anterior, ficando o depositante responsável pela veracidade e pela licitude das informações por ele fornecidas.
A vigência dos direitos autorais do software, independentemente de registro, é de 50 (cinquenta) anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente a data de criação do programa, não importando o ano do registro (se feito) ou o do início de sua comercialização.