O desenvolvimento de um novo programa de computador se dá basicamente em duas situações: por iniciativa de uma empresa ou programador autônomo ou por encomenda de terceiros.
Na primeira modalidade, dá-se a criação de um software para posterior comercialização, sendo o desenvolvedor, obviamente, o titular dos direitos autorais.
No caso de ser uma empresa (pessoa jurídica) a responsável pela criação do programa, diz a regra legal que a propriedade do direito autoral não pertencerá aos empregados que trabalharam no seu desenvolvimento, mas tão só àquela. Todavia, em dadas situações, o empregado poderá ser o único titular.
Existem basicamente duas hipóteses:
- Se o programa for desenvolvido na vigência do contrato de trabalho e em atividade especificadamente prevista neste, o direito obtido pertencerá exclusivamente ao empregador. Aqui a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á ao salário ou remuneração previamente acordados.
- O direito autoral patrimonial pertencerá apenas ao empregado se o software desenvolvido resultar de sua iniciativa pessoal, sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante.
Cumpre esclarecer que as regras acima não são absolutas e só valem na ausência de cláusula contratual que estipule o contrário.
A segunda modalidade de desenvolvimento de um software é a feita por solicitação ou encomenda de terceiros, onde o programa deve ser executado por meio de um contrato de prestação de serviços. Aqui, o desenvolvedor (pessoa física ou jurídica) não tem o direito de reivindicar a titularidade resultante da criação do programa, exceto nos casos de estipulação contratual em contrário e também em havendo rescisão do mesmo, principalmente por razões de não pagamento.