A regra do direito industrial é que o requerente ou depositário – pessoa física ou jurídica – tem a legitimidade, salvo prova em contrário, de obter a titularidade da patente ou registro. Ou seja, é proprietário quem deposita e não quem cria!
Contudo, algumas dúvidas ou desavenças podem surgir quando a criação protegida pelo direito industrial advém de uma relação de emprego ou prestação de serviço. Aqui, as regras que regem a relação empregador/empregado ou contratante/contratado, na ausência de cláusula contratual explicita sobre o assunto, apontam para três hipóteses: a da propriedade exclusiva do empregador/contratante; a da propriedade exclusiva do empregado/contratado; e a da propriedade comum.
- Para ser de propriedade exclusiva do empregador/contratante, o resultado obtido pelo trabalho criativo deve ser aquele previsto antes de sua realização, ou seja, o resultado deve decorrer da própria natureza do trabalho acordado. Por exemplo, se um químico é contratado por um laboratório farmacêutico para desenvolver um remédio contra a febre aftosa e, desse vínculo, surge uma nova vacina para tal doença, a propriedade industrial de uma eventual patente é exclusiva do laboratório, sendo ele o único titular. Isto se dá porque o químico foi contratado exatamente para este fim, cujo resultado, se não era previsto, no mínimo, era desejado;
- Para ser de propriedade exclusiva do empregado/contratado, o resultado ou produto obtido não pode ter qualquer relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviço e mais, não pode ter havido utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador/contratante. Assim, se esse mesmo químico, no horário de folga, desenvolve um creme anti-micose, a propriedade industrial de uma eventual patente será única e exclusivamente dele. Isto acontece pelo fato do creme não apresentar qualquer vínculo com o trabalho específico do laboratório, que sempre foi o de desenvolver um remédio contra a febre aftosa, não havendo também nenhum uso de qualquer bem daquele, quer material, quer imaterial (know how, por exemplo);
- Para a propriedade industrial pertencer a ambos, empregador/contratante e empregado/contratado, a criação realizada ou o resultado obtido deverá decorrer de uma contribuição pessoal do empregado, desvinculada do que fora acordado entre as partes, aliada a utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante. Desta forma, se no caso do creme anti-micose, o químico tivesse se utilizado de máquinas e matérias-primas do laboratório onde trabalha, a propriedade industrial resultante desta criação pertencerá a ambos, com titularidade comum. Isto se deve ao fato de o resultado derivar da participação das duas partes, intelectualmente, em relação ao químico – que teve inclusive a iniciativa – e materialmente, em relação ao laboratório.
No que diz respeito à transferência, o direito de propriedade industrial pode ter sua titularidade legalmente modificada, desde que formalizada por documentação hábil, contendo todas as informações do cedente e do cessionário. Esta pode envolver dinheiro ou ser a título gratuito, abrangendo tanto uma patente ou registro já deferidos como apenas depositados e ainda em fase de tramitação.
A propriedade industrial também pode ser licenciada, indefinidamente ou por prazo determinado, de forma gratuita ou onerosa. No caso específico das patentes e dos registros de desenho industrial, a licença pode ser voluntária ou compulsória.
A licença voluntária é uma espécie de “aluguel” da propriedade industrial, em que o titular cede os direitos de comercialização e recebe, como regra geral, uma remuneração em troca, chamada de royalty. Ela pode ocorrer a qualquer tempo na vigência do privilégio e seu contrato deverá ser averbado pelo INPI.
Caso o titular não tenha conseguido licenciar pessoalmente sua propriedade industrial, ele poderá solicitar a chamada “oferta de licença” ao próprio INPI que, após avaliação prévia da solicitação, publicará uma nota com esta na Revista da Propriedade Industrial.
A licença compulsória é uma medida legal usada para se evitar situações de exercício abusivo de uma propriedade industrial, obrigando o seu titular ao licenciamento, sob pena de perda de direito. Ela é usada, por exemplo, quando o titular de uma patente a detém apenas como reserva de mercado, não produzindo e não deixando que outrem a produza.
O principal objetivo da licença compulsória é salvaguardar o interesse social, evitando-se abuso de poder econômico. Afinal de contas, como qualquer outra propriedade, a propriedade industrial deve atingir o seu fim social e, ademais, a concessão de um direito de propriedade intelectual, dado pelo Estado, nada mais é que uma contraprestação, ou seja, se por um lado há a garantia de exploração exclusiva, por outro há a obrigação legal de tornar essa exploração real, efetiva e suficiente para atender os interesses da nação.
A licença compulsória poderá ser requerida após três anos da concessão do privilégio e só não é efetivada se, à data da solicitação da licença, o titular justificar o desuso por razões legítimas, comprovar a realização de preparativos para o início da exploração ou justificar a não comercialização do objeto do privilégio por obstáculos de ordem legal.
Quanto às marcas, o direito sobre o registro, pedido ou concedido, também pode ser transferido por cessão ou licença, desde que o cessionário ou licenciado atenda aos mesmos requisitos estipulados no registro original. Essa transferência ocorre de maneira voluntária, não havendo a figura da licença compulsória, vista para o sistema de patentes e registro de desenho industrial. Contudo, para se evitar o desuso injustificado de uma marca registrada, a legislação define a chamada “caducidade”.
O registro de uma marca caducará, a requerimento de qualquer interessado, quando seu uso não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos. Assim, solicitada a caducidade, se em sessenta dias o titular não justificar o desuso da marca por razões legitimas, a sua propriedade será transferida ao requerente da ação.
Por fim, cumpre esclarecer que o direito de propriedade industrial, como qualquer outro direito de propriedade, também é transferido hereditariamente, em observância às regras comuns do direito sucessório, disciplinadas no Código Civil.