Violação de Direitos Autoral do software

Infelizmente, o uso de software ilegal é a regra absoluta em nosso país, e em quase todo o mundo. Para a Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES), oito em cada dez programas de computador comercializados no país são ilegais! Se levarmos em conta o número de cópias instalados, esse percentual subiria praticamente à totalidade, já que um software legal, geralmente, é instalado em mais de uma máquina.

Para esta mesma associação, a “pirataria” é a segunda maior causa de aumento nos preços dos programas, já que as empresas desenvolvedoras necessitam reduzir, ao máximo, os prejuízos por ela causados.

Existe a “pirataria” sempre que se reproduz ilegalmente um programa de computador, ou seja, quando se “copia” ou “instala” um software sem autorização do titular da obra e, consequentemente, sem a licença de uso devida.

No geral, um software só pode ser instalado em uma única máquina. A instalação do mesmo em mais de um computador é crime, mesmo que sua utilização não seja simultânea. Em outras palavras, não existe em nossa legislação o conceito de “cópia ativa” – onde seria levado em consideração tão só o número de cópias em uso.

Assim, se determinado usuário houver comprado o Windows, por exemplo, para usá-lo em seu escritório, e o tiver instalado também em sua residência, estará praticando “pirataria”, mesmo não usando os dois computadores ao mesmo tempo.

Quando um software é comercializado para utilização em redes locais, sua documentação descreve as formas de instalação e de uso, e também o número de usuários permitido. Excedendo-se o número de computadores com o programa instalado, ou permitindo-se o acesso aos terminais em quantidade superior àquela acordada, será configurada, também, violação e, consequentemente, “pirataria”.

Existem três tipos básicos de contrafação de software: a comercial, a corporativa e a doméstica.

  • A contrafação comercial caracteriza-se por cópias em grande quantidade para venda, com fins eminentemente lucrativos. É uma das modalidades mais comuns e eticamente mais reprováveis, pois não comporta qualquer escusa por parte do infrator, que age com total conhecimento de causa. Aqui, o “pirata” adquire cópias legalizadas e, com o auxílio de um hardware e de um ou outro software, insere no mercado várias copias ilegais. Este é o mesmo tipo de “pirataria” cometido por lojas de informática que vendem computadores com programas ilegalmente instalados como “brindes” para seus clientes;
  • A contrafação corporativa é aquela na qual uma empresa extrapola o número de instalações de um determinado programa, adquirido legalmente. Aqui, não há o lucro direto por parte do infrator, que não comercializa software “pirata”, contudo, a cada instalação a mais, a empresa “economiza” em um novo licenciamento;
  • A contrafação doméstica é a instalação de programas ilegais para uso individual e residencial. Assim como a última modalidade, não gera lucro direto, sendo também de difícil fiscalização e, consequentemente, rara punição.

Também vale esclarecer que a legislação, de forma bastante apropriada, isenta, da prática de “pirataria”, os usuários de programas ilicitamente reproduzidos – devendo-se verificar, obviamente, a intenção delitiva ou não deste. Assim, um digitador, por exemplo, que utilize um programa ilicitamente instalado pela empresa onde trabalha, não poderá ser punido se esta vier a ser acionada legalmente pelo(s) titular(es) do programa contrafeito.

Quanto à punição, a lei determina que, para qualquer dos tipos de “pirataria”, o infrator pagará multa, que pode atingir até 3000 vezes o valor cada cópia ilegal apreendida, podendo ser preso e cumprir uma pena que varia de seis meses a quatro anos.

No que diz respeito ao plágio, ele ocorre com relação aos programas de computador sempre que o “novo” software for “mais que similar” àquele violado. Ou seja, é permitida a similaridade de software, desde que por força de características funcionais, por aspectos normativos e técnicos e por limitação de forma alternativa para sua expressão.

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