Classificação do Direito Autoral

O direito autoral, por sua própria natureza, possui uma estrutura dicotômica, na qual convivem um direito pessoal e um direito real, ou seja, uma parte moral e outra patrimonial.

O direito autoral moral surge com a criação da obra, independentemente de maiores formalidades, nascendo da relação entre criação e criador, com vinculação direta à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade, sem se confundir com o direito de personalidade em geral, embora diga respeito à personalidade do autor.

Por ser pessoal, é um direito intransferível, indisponível, irrenunciável, impenhorável e absoluto do autor, devido, exatamente, ao seu caráter de “essencialidade”. Outro dado importante é que direito moral não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência, com duração ad infinitum.

São direitos morais do autor:

  • O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra, como sendo o do autor;
  • O de conservar a obra inédita;
  • O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
  • O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
  • O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
  • O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado;
  • O de repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

A outra modalidade, o direito autoral patrimonial, resulta da publicação, divulgação ou comunicação da obra ao público, tanto pelo próprio autor como por outrem autorizado. É a área que cuida dos interesses monetários da obra e, diferentemente do que ocorre com o direito moral, pode ser negociado, por transferência, cessão, licença etc..

São justamente os direitos patrimoniais que possuem os atributos de utilizar, fruir e dispor da obra, assim como a faculdade de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.

Assim sendo, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

  • A reprodução parcial ou integral;
  • A edição;
  • A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  • A tradução para qualquer idioma;
  • A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
  • A distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros, para uso ou exploração da obra;
  • A distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
  • A utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante representação, recitação, declamação, execução musical, emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, radiodifusão sonora ou televisiva, captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva, sonorização ambiental, exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, emprego de satélites artificiais, emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares, e exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
  • A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.

É importante ressaltar que tal lista não é taxativa, mas exemplificativa, ou seja, não constitui numeri clausi.

Como regra geral, o direito patrimonial do autor perdura por toda a vida deste e por mais setenta anos (com algumas exceções), contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento, sendo obedecida, para fins sucessórios, as regras comuns de nosso Código Civil.

No caso do software essa duração é de cinquenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente a data de criação do programa, não importando o ano do registro ou o início de sua comercialização.

Um comentário em “Classificação do Direito Autoral

  1. Prezados,
    Em 1997 escrevemos uma história e enviamos para um diretor que trabalhava no SBT. Posteriormente e ele trabalhou na Band, Manchete e Globo. A obra foi registrada antes. Anos depois vimos a nossa história sendo veiculada em outra emissora. Autores renomados assinaram a obra. Entramos na justiça. Passados muitos anos a emissora pede pericia. A justiça nomeia o perito. O perito leva um ultimato da juíza que estava no caso. Ele tinha 48 horas para pegar o processo novamente para fazer a pericia ou ele seria excluído do rol de experts do tribunal. Então ele faz a perícia. Eis trechos do laudo pericial:
    · Admite a similaridade entre nomes;
    · Admite a similaridade de atitudes e comportamentos dos personagens;
    · Admite que o tema central de Seara Santa apresenta semelhanças com a novela Porto dos Milagres;
    · Admite que a obra Seara Santa é anterior à novela Porto dos Milagres conforme registros apontados;
    · Ainda que em parte, admite a presença do tema da obra Seara Santa em Porto dos Milagres.

    Para então, dizer que não houve plágio, e outro juiz, julgar improcedente a ação baseado nesse laudo.
    Pergunto: Se isso não constitui plágio. O que é plágio então?

    Com relação a prova de que eles não sabiam da história, porque ela não foi publicada. Temos provas de inúmeros telefonemas para o SBT. E falamos diretamente com a secretária do diretor. Sabemos o nome dela, e foi ela quem nos orientou onde e como registrar a obra, antes de enviá-la.

    Cordialmente,
    Ione Morais

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