Obras protegidas pelo Direito Autoral

A nossa legislação prevê, como obras intelectuais protegidas, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atual ou futuro. Ou seja, requer – pela criação “do espírito” – a relação da idealização, enquanto processo criativo, vinculado tão só à pessoa física – criação essa materializada em um suporte material (corpus mechanicus).

Contudo, não se protege as ideias (de per si), mas a expressão dessas, a sua concepção estética, materializada na obra intelectual.

A título de exemplificação, a legislação traz um rol de modalidades de obras protegidas, tais como:

  • Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • As obras dramáticas e dramático-musicais;
  • As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
  • As composições musicais, tenham ou não letra;
  • As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • Os programas de computador;
  • As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Do outro lado da proteção, há, na legislação, um rol com aquelas obras que não são acobertadas pelos direitos autorais. Estas, diferentemente do rol anterior, não são exemplificativas, mas taxativas, pois se apresentam como exceção à regra geral de proteção, constituindo-se, assim, numeri clausi, ou seja, sem extensão além daquilo que o texto legal fixou.

Assim, não são objeto de proteção autoral:

  • As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  • Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  • Os nomes e títulos isolados;
  • O aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

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